A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira (10) o julgamento da chamada trama golpista. O relator, ministro Alexandre de Moraes, e o ministro Flávio Dino já votaram pela condenação dos réus. O ministro Luiz Fux, por sua vez, voltou a defender que o Supremo é incompetente para julgar parte dos acusados.
Mas afinal: a avaliação de Fux está juridicamente correta?
O argumento de Fux
Segundo o ministro, a Constituição é clara: o STF só pode julgar, de forma originária, autoridades com foro por prerrogativa de função — como presidente da República, parlamentares federais e ministros de Estado (art. 102, I, “b” e “c”, da CF/88).
Réus que não têm foro privilegiado deveriam ser julgados pela Justiça Federal de primeira instância.
Esse entendimento está alinhado à jurisprudência da própria Corte, que em 2018 restringiu o foro privilegiado de deputados e senadores (AP 937).
Incongruência
O voto do ministro Luiz Fux, entretanto, causou espanto ao afirmar que o processo não deveria tramitar na corte - apesar de ter votado em centenas de julgamentos pelo STF que condenaram mais de 400 pessoas pela invasão da praça dos Três Poderes em Brasília, em 8 de janeiro de 2023. Em todos esses casos, Fux acompanhou a maioria da Corte, reconhecendo a legitimidade do Supremo como foro para a tramitação dos casos.
Contraponto
Apesar de correto do ponto de vista formal, a maioria do STF entende que, no caso da trama golpista, a competência da Corte deve ser mantida. O argumento é baseado em:
- Conexão processual: os réus sem foro atuaram junto a autoridades com foro privilegiado.
- Gravidade dos crimes: atentados contra o Estado democrático de direito, golpe de Estado e violência contra instituições da República.
- Proteção institucional: o próprio STF foi alvo dos ataques, o que justifica a centralização do julgamento.
Ou seja: para ministros como Alexandre de Moraes e Flávio Dino, a lógica da conexão e da preservação da ordem democrática se sobrepõe à leitura estritamente formal da Constituição.
O debate mostra, mais uma vez, o conflito entre uma interpretação formalista e outra mais ampla e prática da Constituição diante de situações excepcionais.